JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da limitação do incidente à individuação dos dirigentes com poderes de administração, da rejeição da ilegitimidade passiva e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal entre a atuação como dirigente até 26/3/2003 e o descumprimento de acordo judicial celebrado em maio de 2008; (ii) saber se há omissão quanto ao não enfrentamento dos requisitos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive sobre obstáculo ao ressarcimento; (iii) saber se há omissão por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ante fundamentação genérica sobre responsabilização pessoal;(iv) saber se há contradição ao reconhecer o contraditório diferido e limitar o incidente à individuação, esvaziando a ampla defesa; (v) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 83 do STJ sem aderência integral ao precedente sobre contraditório diferido; e (vi) saber se há omissão quanto ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por não examinar a legitimidade passiva à luz da obrigação executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. A limitação do incidente à individuação não é contraditória: o contraditório diferido não reabre a desconsideração já transitada, e a solução está em consonância com a jurisprudência desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.5. Não há omissão sobre a ilegitimidade passiva relacionada ao acordo de 2008: a decisão definiu o alcance do incidente e a pertinência da individuação, com registro do enquadramento do dirigente no período relevante e da responsabilização prevista no título executivo.6. Inexiste omissão quanto aos requisitos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor: o acórdão embargado vedou o reexame dos pressupostos fixados no título e reconheceu a consonância com a jurisprudência desta Corte.7. Não se verifica omissão sobre o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: a decisão rejeitou a alegada vulneração diante da previsão de responsabilização de dirigentes com poderes de administração e do enquadramento fático do recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado delimita o incidente à individuação dos dirigentes e reconhece o contraditório diferido sem reabrir a desconsideração transitada. 2. Inexiste omissão quanto à ilegitimidade passiva quando a decisão vincula a análise ao título executivo e ao enquadramento do dirigente no período relevante. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese relativa ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, vedado o reexame dos pressupostos fixados no título. 4.Não se configura omissão quanto ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil quando a decisão aprecia a legitimidade à luz da responsabilização prevista no título executivo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1, 3, 7, 9, 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 28, § 5º; CF, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018.
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