JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. REGISTRO DE PENHORA. SÚMULAS 7, 83 E 375/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado em embargos de terceiro, deu parcial provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mantendo, no mais, o acórdão do Tribunal de Justiça estadual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à boa-fé do terceiro e à inexistência de fraude à execução, à vista das Súmulas 7 e 83/STJ e da orientação consolidada desta Corte Superior sobre a matéria.III. Razões de decidir3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos e documentos indicados pelas partes.4. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, incumbindo ao credor, na ausência de registro, demonstrar que o adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (Tema 243/STJ e Súmula 375/STJ). Incide a Súmula 83/STJ. Além disso, é inviável, em recurso especial, afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à boa-fé do terceiro adquirente e à inexistência de fraude à execução quando tal providência demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que, em recurso especial, apenas afastou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e, no mais, preservou o acórdão que julgou procedentes os embargos de terceiro e afastou a fraude à execução.
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