- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFINIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; por não demonstração de violação dos arts. 85, § 6º, 90, 371 e 775 do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na execução de título extrajudicial que, após homologar a desistência em relação à executada, em recuperação judicial, condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da execução.3. O Juízo de primeiro grau condenou a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da homologação da desistência.4. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários, aplicando o princípio da causalidade. Os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por não se enfrentar a aplicação dos arts. 90 e 775 do CPC diante da homologação da desistência; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC por omissões sobre os arts. 90 e 775 do CPC, resistência da exequente e definição dos ônus, além de contradição e obscuridade; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por ausência de razões do convencimento e de apreciação das provas sobre a oposição da exequente; (iv) saber se houve violação dos arts. 141, 492, 502 e 932, III, do CPC por ausência de impugnação específica e não conhecimento do agravo de instrumento; (v) saber se os arts. 90 e 775 do CPC impõem os honorários à parte desistente;(vi) saber se o art. 85, § 6º, do CPC demanda manutenção da verba honorária fixada em primeiro grau; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial configurado pelo paradigma indicado.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão central sobre honorários à luz do princípio da causalidade, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 85, § 6º, 90 e 775 do CPC, porque a apuração da causalidade demanda reexame do contexto fático-probatório; e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.8. É inviável o conhecimento do recurso por suposta violação dos arts. 141, 492, 502 e 932, III, do CPC, tendo em vista a deficiência de fundamentação, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea a impede também o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 85, § 6º, 90 e 775 do CPC, pois a definição da causalidade demanda reexame de fatos e provas. 2.Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a fixação de honorários em hipóteses de desistência, à luz do princípio da causalidade. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, ausentes omissão, contradição ou obscuridade, quando o acórdão enfrenta a questão central com fundamentação adequada (arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 4. É inviável o conhecimento do recurso por suposta violação dos arts. 141, 492, 502 e 932, III, do CPC, quando há deficiência na fundamentação recursal, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, III e IV, parágrafo único, II, 85, §§ 6º e 11, 90, 141, 492, 502, 775 e 932, III; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.828.290/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.368/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.742/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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