JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a prestação jurisdicional foi falha, (ii) se a matéria relativa à existência de sucessão está acobertada pela coisa julgada, (iii) a possibilidade de rediscutir matéria já apresentada como defesa em execução; (iv) se era necessária o ajuizamento de ação revocatória na hipótese, (v) se a pretensão está prescrita ou atingida pela decadência, (vi) a ocorrência de julgamento extra petita, (vii) se o acórdão local carece de fundamentação e (viii) o cabimento da condenação em honorários advocatícios. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 4. A formação da coisa julgada deve levar em conta os limites de cognição do instrumento processual em que analisada a matéria. Os anteriores pronunciamentos quanto à existência de sucessão não analisaram a ocorrência de fraude, diante da necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual não se pode falar em sua imutabilidade. 5. A desconsideração da personalidade jurídica para apuração da existência de sucessão irregular prescinde de ação autônoma, podendo ser requerida incidentalmente na falência. 6. A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo. 7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelos recorrentes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 8. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica não cabe a condenação nos ônus sucumbenciais diante da ausência de previsão legal. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.943.831/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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