JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIABILIDADE. ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. ART. 24-A, § 6º, DA LEI 9.656/1998. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e procedência do recurso especial, defendendo a desnecessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão do regime de responsabilidade previsto no art. 24-A, § 6º, da Lei 9.656/1998, bem como alegando distinção dos precedentes relativos à "pessoa oculta" e ausência de premissa fática de fraude e confusão patrimonial.2. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela manutenção da decisão agravada; o Ministério Público Federal deixa de se pronunciar.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de regime especial de responsabilidade previsto no art. 24-A, § 6º, da Lei 9.656/1998 e/ou de ação de responsabilidade de sócios e administradores da sociedade falida exclui o interesse de agir para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo falimentar, previsto no art. 82-A da Lei 11.101/2005.III. Razões de decidir 4. Os arts. 82 e 82-A da Lei 11.101/2005 e o art. 133, § 1º, do Código de Processo Civil, em conexão com o art. 50 do Código Civil, autorizam a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo falimentar, inclusive de forma incidental, independentemente da propositura de ação anulatória, revocatória ou de responsabilidade de sócios e administradores, bem como da incidência de regimes especiais de responsabilidade de direito material.5. O art. 24-A, § 6º, da Lei 9.656/1998 estabelece regime de responsabilização próprio das operadoras de planos de saúde submetidas à direção fiscal ou liquidação extrajudicial, com pressupostos e efeitos distintos, que não substitui nem esvazia o regime do art. 82-A da Lei 11.101/2005, razão pela qual não afasta o interesse de agir para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.6. A decisão monocrática limitou-se a afastar o óbice processual de extinção do incidente por ausência de interesse de agir, sem reexaminar fatos e provas relativos a eventual fraude ou confusão patrimonial, preservando a instrução probatória no âmbito próprio do incidente, o que afasta a alegação de presunção indevida desses elementos.IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
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