JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INTEGRAÇÃO DO TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da prejudicialidade do recurso especial adesivo nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.2. A controvérsia diz respeito à liquidação de sentença por arbitramento, com integração do título para especificação do dano e quantificação por perda de uma chance, além da fungibilidade recursal.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu prejuízos e determinou liquidação para apurar e especificar o dano.4. A Corte de origem integrou o título, afastou lucros cessantes, adotou a perda de uma chance com redução proporcional e aplicou a fungibilidade entre apelação e agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à coisa julgada e ao julgamento extra petita, à natureza da condenação e aos parâmetros de liquidação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve violação à coisa julgada e à regra de fidelidade ao título, nos termos dos arts. 502, 504 e 509, § 4º, do CPC; (iii) saber se ocorreu julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 402 e 403 do CC pela quantificação da perda de uma chance com base em lucros hipotéticos; (v) saber se houve erro grosseiro na escolha da via recursal ante os arts. 203, 1.009 e 1.015 do CPC; e (vi) saber se o recurso especial adesivo está prejudicado por força do art. 997, § 2º, III, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as matérias de forma clara e coerente.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à integração do título e à fixação da perda de uma chance.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do suposto julgamento extra petita, por decorrer da interpretação do título e do contexto fático-probatório.9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à jurisprudência ao reconhecer a perda de uma chance como bem jurídico autônomo e reduzir proporcionalmente a indenização, sem confundir com lucros finais hipotéticos.10. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a fungibilidade recursal reconhecida pela origem, em razão de dúvida razoável e boa-fé processual.11. O recurso especial adesivo permanece prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à integração do título e à alegação de julgamento extra petita. 2.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da perda de uma chance como bem jurídico autônomo, com redução proporcional da indenização. 3. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a fungibilidade recursal reconhecida pela origem. 5. O recurso especial adesivo está prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 85, § 11, 141, 203, 489, § 1º, III e IV, 1.009, 1.015, 1.022, 492, 502, 504, 509, § 4º, e 997, § 2º, III; CC, arts. 402 e 403; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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