- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INTEGRAÇÃO DO TÍTULO. PERDA DE UMA CHANCE. VÍCIOS: OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAM E1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da prejudicialidade do recurso especial adesivo, com manutenção da integração do título e adoção da perda de uma chance.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição/erro material na premissa de que a sentença seria lacunosa quanto à especificação do dano, requerendo efeitos infringentes; (ii) saber se há omissão quanto à fidelidade ao título e à imutabilidade da coisa julgada; e (iii) saber se há obscuridade sobre os fundamentos da adoção da teoria da perda de uma chance, inclusive quanto à redução proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica contradição ou erro material na referência à lacuna da sentença quanto à especificação do dano, pois o acórdão embargado consignou a necessidade de integração do título conforme a prova técnica e a moldura sentencial, sendo inviável a revisão em sede especial.5. Inexiste omissão acerca da fidelidade ao título e da coisa julgada, sendo vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ.6. Não há obscuridade sobre a adoção da perda de uma chance, porque o acórdão explicitou o bem jurídico, os precedentes e a redução proporcional, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há contradição/erro material quando o acórdão embargado registra a necessidade de integração do título para especificação do dano segundo a prova técnica, cuja revisão é inviável em recurso especial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de fidelidade ao título e coisa julgada, não sendo possível o reexame dos elementos fáticos-probatórios. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado explicita os fundamentos para adoção da teoria da perda de uma chance, com redução proporcional e conformidade com precedentes. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos."Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 502, 509, §4, 997, §2, III, 1.026, §2.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.