JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. OMISSÃO/OBSCURIDADE, CUMU LAÇÃO SUBSIDIÁRIA, PROVEITO ECONÔMICO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de interesse recursal, inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, inexistência de violação dos arts. 325, 326 e 336 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito à liquidação por arbitramento que homologou R$ 35.475,00 como média de mercado de dezembro/2022, fixou correção monetária a partir de dezembro/2022 e arbitrou honorários de 10% em favor da liquidante.3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para sanar erros materiais, manter a atualização a partir de dezembro/2022 conforme pedido subsidiário e inverter os honorários de sucumbência pelo proveito econômico obtido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de definição da base de cálculo dos honorários e por não enfrentamento do pedido principal e do primeiro subsidiário de deflacionamento; (ii) saber se houve violação aos arts. 325, 326 e 336 do CPC quanto à ordem de exame de pedidos em cumulação subsidiária e ao interesse recursal;(iii) saber se os honorários devem incidir sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (iv) saber se a não realização de deflacionamento gera enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao interesse recursal em cumulação subsidiária e à base de cálculo dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes, acolheu o pedido subsidiário de correção desde dezembro/2022 e fundamentou a inversão dos honorários na repercussão econômica.6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas sobre o método de atualização e a ordem de exame dos pedidos subsidiários.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido adotou o critério do proveito econômico na fixação dos honorários, em consonância com a orientação desta Corte.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de enriquecimento sem causa, uma vez que a revisão dos laudos e cálculos de liquidação demandaria revolvimento de provas.9. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e por estar a decisão alinhada à orientação sobre o proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1.Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e fundamenta a inversão dos honorários na repercussão econômica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão de premissas fáticas quanto ao método de atualização e à ordem de exame de pedidos subsidiários. 3.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida adota o critério do proveito econômico para os honorários. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de enriquecimento sem causa fundada em reavaliação de laudo e cálculos de liquidação".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 325, 326, 336, 489, § 1º, IV e VI, 996 e 1.022, I e II, parágrafo único, II; CC, art. 884;CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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