- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULAS 30, 294, 296 E 472.1. Recurso especial parcialmente conhecido, uma vez que algumas alegações configuram inovação ou demandam reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.2. Inviável o conhecimento de tese não submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio da preclusão consumativa.3. Reconhecimento da legitimidade ativa da associação autora, em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada desta Corte, sendo prescindível autorização específica ou lista nominal de filiados.4. Mérito. Vedada a cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros e multa moratórios, entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo e consolidado nas Súmulas 30, 294, 296 e 472. Incidência da Súmula 83/STJ.5. Repetição do indébito. Desnecessidade de prova do erro pelo devedor. Reconhecimento da invalidade da cláusula contratual impõe, de imediato, a restituição simples dos valores pagos indevidamente.6. Publicação do dispositivo da sentença em jornais de grande circulação. Medida legítima, amparada na legislação de regência e na jurisprudência desta Corte, assegurando efetividade, publicidade e caráter pedagógico às decisões judiciais.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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