- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523 DO CPC E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DE SEGURADORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, que manteve a homologação dos cálculos e fixou os encargos do art. 523 do CPC, com o afastamento de juros de mora sobre a multa e a incidência de honorários sobre o saldo remanescente.2. A controvérsia trata da ação de reparação de danos em cumprimento de sentença sobre a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC e da base de cálculo em face de pagamentos realizados pela seguradora.3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afastou juros de mora sobre a multa do art. 523, § 1º, do CPC e fixou que, quanto à seguradora, os honorários incidem sobre a diferença entre o valor pago e o limite da apólice.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à atualização integral da base de cálculo da multa do art. 523, § 1º, e quanto à inclusão do segundo pagamento da seguradora na base dos consectários; (ii) saber se o acórdão é nulo por violação ao art. 489, § 1º, do CPC, por omissão, obscuridade e contradição sobre a atualização temporal e a incidência de juros na base da multa; (iii) saber se a multa do art. 523, § 1º, deve incidir sobre o valor integral do débito, atualizado monetariamente e acrescido de juros até a data final do cálculo; e (iv) saber se, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários do § 1º incidem sobre o restante, incluindo o segundo pagamento extemporâneo da seguradora.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais e rejeitou os embargos de declaração por pretensa rediscussão do mérito.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a insurgência quanto à incidência de juros de mora sobre a multa do art. 523, § 1º, do CPC, por configurar bis in idem.7. Incide as Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da base de cálculo dos consectários do art. 523, § 2º, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a incidência de juros de mora sobre a multa do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Incidem a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da base de cálculo dos consectários do art. 523, § 2º.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 523, § 1º, 523, § 2º e 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83. (REsp n. 2.255.756/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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