- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MÚTUO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A prolação de sentença de mérito na origem não torna prejudicado recurso advindo de decisão interlocutória acerca de prescrição, notadamente quando sequer reapreciada a matéria pela deliberação superveniente.2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação revisional de contrato de mútuo imobiliário é a data do vencimento da última prestação estipulada no contrato. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025; AgInt no REsp n. 2.088.509/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.3. O parcelamento do saldo devedor em contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, mas sim parcelas de uma única obrigação, que é quitar o valor financiado até o termo final do contrato. O termo inicial do prazo prescricional deve ser único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento.4. No caso concreto, trata-se de ação de declaração de nulidade de cláusulas contratuais constantes de contrato de financiamento imobiliário celebrado em 22/4/1980, com previsão de quitação em 30 anos, em que o autor ajuizou demanda revisional em 13/11/2019 após quitação em 10/6/2010, pleiteando a revisão de cláusulas e eventual restituição de valores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da prejudicial de prescrição, ao fundamento de que, em contrato de financiamento imobiliário, o termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento da última prestação e que a pretensão revisional se submete ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.5. Diante da conformidade do entendimento adotado no acórdão com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, é imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.6. Agravo interno a que se nega provimento.
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