- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da súmula nº 7 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui fundamento único, impondo ao agravante o ônus de impugnar integralmente seus fundamentos.4. A ausência de impugnação específica ao óbice da súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do agravo, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula nº 182/STJ.5. Alegações genéricas ou mera reiteração de argumentos não são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.IV. Dispositivo6 . Recurso desprovido.
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