- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGÚEIS. EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COM O FILHO MENOR EM COMUM. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Razões de decidir1. Conforme a orientação desta Corte Superior, "o entendimento de que é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja porque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja porque esse uso compartilhado implicará em inegáveis e severas repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em pecúnia por alimentos in natura. Precedente específico da 4ª Turma sobre o tema" (REsp n. 2.082.584/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023) e a Corte local seguiu tal entendimento. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.II. Dispositivo2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.253.174/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.