- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO DE IMÓVEL COMUM. AUSÊNCIA DE USO EXCLUSIVO. MORADIA DA PROLE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento da causa.2. A indenização pelo uso do imóvel comum entre ex-cônjuges pressupõe fruição exclusiva do bem por um deles. A utilização do imóvel também pela prole comum afasta, em regra, a configuração desse uso exclusivo (REsp 1.699.013/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/6/2021; REsp 2.082.584/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/10/2023).3. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de uso exclusivo do imóvel e às circunstâncias concretas da moradia da prole demanda reexame do suporte fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.4. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência dominante do STJ.5. Agravo interno conhecido e não provido.
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