JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E CAUSA DEBENDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais dispositivos e da impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão da Súmula n. 7 do STJ; não houve contraminuta.2. A controvérsia recai sobre ação consignatória com alegação de agiotagem, abusividade de encargos e improcedência da reconvenção fundada em reconhecimento de dívida e notas promissórias.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação consignatória e procedente a reconvenção, condenando ao pagamento de R$ 78.584,02 e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição de embargos sem sanar omissões quanto ao ônus da prova e à agiotagem; (iii) saber se a reconvenção foi julgada procedente sem prova da causa debendi e sem comprovação da entrega dos valores, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (iv) saber se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (v) saber se há dissídio quanto à possibilidade de discutir a causa debendi quando o título não circula. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões essenciais. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre agiotagem, causa debendi e distribuição do ônus da prova demanda reexame de provas. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, já que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.025 do CPC, ante a deficiência da fundamentação. O dissídio pela alínea c não é conhecido quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca de agiotagem, causa debendi e distribuição do ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é deduzida com fundamentação deficiente. 4. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões essenciais".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373, I e II, 1.025 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;STJ, AREsp n. 3.003.759/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
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