JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 e 83 do STJ, por ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e pelo prejuízo do exame do dissídio pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF.2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança sobre pagamento de 10% do valor total de produção de sementes, com base em seis notas fiscais.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento devido, com correção e juros, fixando honorários em 10% .4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer que as notas fiscais representavam a totalidade da produção e limitar o crédito a 10%, com redistribuição da sucumbência e honorários de 15%. Embargos de declaração rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve julgamento surpresa e cerceamento de defesa em violação dos arts. 9º, 10 e 11 do CPC, ao reinterpretar as notas fiscais sem prévia intimação e sem reabrir a instrução; (ii) saber se o acórdão padece de omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à inversão do ônus da prova, à preclusão reconhecida em primeiro grau, ao recolhimento de imposto de renda e à necessidade de conversão em diligência, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova na apelação, contrariando o art. 373, I e II, do CPC; (iv) saber se foram violados os arts. 503, 504, 505, 506 e 507 do CPC pela redecisão de matérias estabilizadas e pela ignorância da preclusão consumativa; e (v) saber se houve decisão extra petita ao redefinir a natureza das notas fiscais, em afronta ao art. 492 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes, afastando vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; inconformismo não caracteriza falta de prestação.7. A pretensão de rever a interpretação das notas fiscais, a distribuição do ônus da prova e a conclusão sobre contraditório demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ; ademais, o acórdão alinhou-se à orientação desta Corte quanto ao ônus probatório em ação de cobrança, incidindo a Súmula n. 83 do STJ .8. Aplicados os óbices da alínea a (Súmulas n. 7 e 83 do STJ), resta prejudicado o exame do dissídio pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à interpretação das notas fiscais e à distribuição do ônus da prova em ação de cobrança. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o ônus da prova do fato constitutivo e a suficiência da motivação. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões relevantes, afastando os vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado diante dos óbices incidentes pela alínea a".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 11, 373, I e II, 400, 489, § 1º, IV, 492, 503, 504, 505, 506, 507, 1.022 e 85, § 11;CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025.
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