JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCLUSÃO DE H ERDEIRO NO POLO PASSIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 489 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 27 do CDC e 487, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação civil pública, no qual se incluiu o herdeiro do de cujus no polo passivo após desconsideração da personalidade jurídica.3. A Corte de origem manteve a inclusão do herdeiro, afastou a prescrição ao fixar o termo inicial no trânsito em julgado em novembro de 2018, e assentou a responsabilidade nos limites do art. 1.792 do CC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489 do CPC por falta de fundamentação; (ii) saber se houve prescrição quinquenal do art. 27 do CDC entre 2009 e 2021, com extinção da execução; e (iii) saber se o Tribunal deveria reconhecer de ofício a prescrição e extinguir a execução com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão examinou de forma clara, objetiva e completa a cronologia processual, o trânsito em julgado e a inclusão do herdeiro nos limites do art. 1.792 do CC.6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o trânsito em julgado e a linha do tempo processual.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, e aplica-se a Súmula n. 150 do STF ao fixar o termo inicial da prescrição executória no trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489 do CPC quando o acórdão aprecia de modo claro e completo as questões delimitadas na controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF ao estabelecer que a prescrição da pretensão executória corre no mesmo prazo da ação principal, com termo inicial no trânsito em julgado."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.792; CPC, arts. 85, § 11, 487, II e 489; CDC, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 1.896.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.
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