JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia versa sobre liquidação de sentença de divórcio, com definição do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a meação de imóvel. A Corte de origem fixou a correção monetária desde a sentença que definiu a partilha, manteve os juros moratórios desde a juntada da estimativa do valor do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a correção monetária incide desde o descumprimento da obrigação, com termo inicial na separação de corpos; (ii) saber se os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado da sentença de partilha; (iii) saber se há enriquecimento sem causa que autorize alimentos compensatórios ou juros compensatórios, com base no art. 884 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A definição do termo inicial da correção monetária depende da natureza do valor apurado na liquidação: se o laudo pericial já apresenta valor atualizado, a incidência da correção se dá a partir da própria data da apuração, sob pena de indevido acréscimo; se, ao revés, são indicados valores históricos, impõe-se a atualização desde a data a que esses valores se referem, pois a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas simples recomposição do poder aquisitivo da moeda. Precedentes. 5. No caso, tendo o título executivo determinado que a meação fosse apurada com base no valor de mercado do bem na data da separação de corpos, e sendo o montante apurado nesse valor histórico, a correção monetária deve incidir desde essa data, a fim de assegurar a recomposição do poder aquisitivo da quantia reconhecida. 6. Quanto aos juros moratórios, conforme entendimento do STJ, "é com o trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens do casal que inicia a obrigação do devedor de alcançar, ao credor, a meação dos bens comuns. Logo, somente a partir do trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens que se constitui em mora o devedor, sendo tal marco o início da incidência dos juros moratórios" (REsp n. 2.207.210/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.). 7. Em relação à alegada violação do art. 884 do Código Civil, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Quando o título executivo fixa que a meação deve ser apurada com base no valor do bem em determinada data e o laudo apresenta valor histórico correspondente a esse marco temporal, a correção monetária incide desde essa data, a fim de recompor o poder aquisitivo do crédito. 2. Os juros moratórios incidem desde o trânsito em julgado da sentença de partilha. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405, 407 e 884; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.517.992/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015; STJ, REsp n. 2.069.919/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n. 1.400.776/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016; STJ, REsp n. 1.446.712/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015; STJ, REsp n. 115.880/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 1/4/2003; STJ, REsp n. 2.207.210/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.493.617/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2023; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (REsp n. 2.201.096/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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