- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a existência de obscuridade em acórdão que majorou honorários advocatícios sem observar a ausência de condenação prévia em desfavor da parte embargante.2. Constatada a obscuridade no julgado quanto à majoração dos honorários de sucumbência, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para o devido esclarecimento.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pressupõe a existência de condenação prévia em honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.4. Na hipótese, não havendo condenação anterior em desfavor da parte embargante, revela-se incabível a majoração dos honorários advocatícios.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir a majoração de honorários advocatícios.
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