- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial sobre expedição de carta de arrematação decorrente de leilão que recaiu sobre "direito e ação" de imóvel.3. A Corte de origem autorizou a expedição de carta com transferência da propriedade plena ao arrematante, por aquisição originária, com venda livre e desembaraçada e sub-rogação de dívidas no preço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 857 do CPC impede a transferência da propriedade plena quando a hasta recai sobre "direito e ação"; (ii) saber se há divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal; (iii) saber se o art. 425, IV, do CPC reconhece a autenticidade das cópias; (iv) saber se os arts. 857 e 908 do CPC impõem apenas sub-rogação de créditos no preço e vedam a transferência da propriedade plena; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (vi) saber se o art. 908 do CPC confere preferência de créditos propter rem no preço da arrematação; e (vii) saber se se configura o dissídio em face do acórdão paradigma do TJDFT sobre arrematação de "direito e ação".III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece de alegada violação constitucional, pois a análise direta de dispositivos da Constituição não se admite em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da ausência de embargos de declaração e da deficiência de fundamentação sobre omissão, contradição ou obscuridade.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 857 do CPC e às teses fundadas nos arts. 857 e 908 do CPC, porque a revisão das conclusões sobre a natureza da arrematação e o conteúdo do edital e do auto exige reexame de fatos e provas. 8.Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 219 e 224 do CPC e ao art. 425, IV, do CPC, pela ausência de prequestionamento específico na origem.9. A análise pela alínea c fica obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza da arrematação e ao conteúdo do edital e do auto, inviabilizando a reforma das conclusões sobre a transferência da propriedade plena e a sub-rogação no preço. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 219, 224 e 425, IV, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de fundamentação sem oposição de embargos de declaração. 4. A alegada violação constitucional não é cognoscível em recurso especial e, quanto ao dissídio, sua análise fica prejudicada pela Súmula n. 7 do STJ, além de a decisão estar alinhada com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ."Dispositivos relevantes citados:CF, arts. 102, III, e 105, III; CPC, arts. 219, 224, 425, IV, 857, 886, VI, 908, 1.021, § 4º, 1.022, 1.035, § 11, 1.036 e 1.041; CTN, arts. 97, III, 121, 123, 128 e 130, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.097.540/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.944.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024.
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