- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 835, XII, e 905, II, do CPC ante óbice sumular, e por insuficiência do dissídio pela falta de cotejo analítico.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial que admitiu penhora de direitos aquisitivos sobre imóveis gravados com alienação fiduciária, afastando prioridade imediata do credor fiduciário e atribuindo ao arrematante o dever de assumir as prestações.3. A Corte de origem manteve a penhora dos direitos aquisitivos, assentou inexistir preferência do credor fiduciário no produto da arrematação e determinou que o arrematante assuma as prestações, desprovendo o recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 835, XII, e 905, II, do CPC quanto à preferência do crédito fiduciário e à penhora de direitos aquisitivos; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC por suposta omissão e falta de enfrentamento dos argumentos; e (iii) saber se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF mediante cotejo analítico adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões delimitadoras da controvérsia.6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a penhora dos direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária, dispensa consolidação da propriedade e anuência do credor fiduciário, e preserva seus direitos na expropriação.7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, admite a penhora de direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária, independentemente de consolidação da propriedade e anuência do credor, preservando-se seus direitos na expropriação. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, 905, 1.022, 489 § 1º VI, 85 § 11; CF, art. 105 III a, c Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.180.473/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.