- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBA RGOS À EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM ÓBICES SUMULARES E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação da via para discutir violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ausência de impugnação específica (Súmula n. 283 do STF) e necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se alegou agiotagem, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento de confissão de dívida, afastamento de multa e honorários contratuais e condenação por litigância de má-fé.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a autonomia executiva da confissão de dívida e majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 783 do CPC ao afirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento de confissão de dívida, independentemente dos cheques; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (iii) saber se ocorreu violação ao art. 147 do Código Penal; e (iv) saber se seria possível a mera revaloração da prova para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser matéria própria de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da Constituição Federal).7. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido que reconheceu a autonomia executiva da confissão de dívida, nos termos dos arts. 783 e 784, III, do CPC.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre a liquidez e exigibilidade do título exigiria reexame de provas.9. Incide a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 147 do Código Penal.10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo do acórdão que reconhece a autonomia executiva da confissão de dívida à luz dos arts. 783 e 784, III, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. 3. Não se conhece de alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por inadequação do recurso especial e competência do STF. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante de alegação genérica de violação ao art. 147 do Código Penal. 5.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 783 e 784, III; CF, arts. 93, IX, 102, III e 105, III, a; CP, art. 147.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.901.636/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.208.607/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.