- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NOVAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA RECUPERANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e extinguir a execução individual em razão da novação operada com a aprovação do plano de recuperação judicial. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e a fixação de honorários sucumbenciais após a extinção do feito por novação na recuperação judicial.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução.4. A Corte de origem confirmou a suspensão da execução com base no art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que extingue a execução individual por novação em recuperação judicial deve fixar honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer quem suporta os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, quando a extinção decorre de fato superveniente ligado ao pedido de recuperação judicial da devedora.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se o direito à fixação de honorários (art. 85, caput e § 2º, do CPC), pois houve extinção do feito com resolução de mérito em razão da novação.7. Aplica-se o princípio da causalidade: a devedora, que deu causa à execução pelo inadimplemento e à extinção pela recuperação, deve arcar com os honorários.8. Os honorários são fixados em 10% do valor atualizado do débito na execução, com suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Cabe a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, quando a decisão extingue o feito com resolução de mérito. 2. Pelo princípio da causalidade, os honorários decorrentes da extinção da execução por recuperação judicial devem ser suportados pela devedora que deu causa à demanda.3. Os honorários fixam-se em 10% do valor atualizado do débito na execução".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 2º, 1.021, §§ 1º e 4º, 1.022, II, e 1.024, § 3º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, caput, e 59, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.041/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.785/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
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