JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Direito Previdenciário. Agravo Interno no agravo em recurso especial. decisão monocratica que deu parcial provimento ao reclamo. Previdência Privada. Distribuição de superávit. Benefício revisado judicialmente. Desequilíbrio atuarial. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos dos autores. 2. A parte agravante sustenta violação às balizas do recurso especial e à vedação de reexame fático-probatório, alegando que a decisão monocrática teria se baseado em elementos técnicos e cálculos atuariais, além de defender a correta aplicação dos arts. 20 e 21 da LC 109/2001 e a observância da proporcionalidade na base de cálculo do superávit considerando o benefício revisado judicialmente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou a vedação ao reexame fático-probatório e se houve correta aplicação dos arts. 20 e 21 da LC 109/2001, especialmente no que tange à proporcionalidade na base de cálculo do superávit considerando o benefício revisado judicialmente. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não realizou reexame do conjunto fático-probatório, mas sim revaloração do quadro fático posto no acórdão recorrido, o que é permitido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 5. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício sem a formação da prévia fonte de custeio, para evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios. 6. A distribuição de superávit, constituída por valores excedentes rateados entre os beneficiários, deve obedecer ao cálculo previsto pelo fundo, conforme o art. 20, § 1º, da LC 109/2001 . 7. Exaurido o cenário de superávit, o simples aporte de valores para incremento das reservas em prol exclusivamente de um participante ou assistido não gera aumento suficiente para o ressurgimento do benefício, sendo necessário preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário e o princípio do mutualismo. 8. A manutenção da conclusão do Tribunal de origem causaria desequilíbrio financeiro e atuarial ao plano previdenciário geral, sacrificando os direitos de outros participantes ou assistidos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno des provido. (AgInt no AREsp n. 2.679.935/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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