JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO A DOIS IMÓVEIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de violação do art. 489 do CPC, e indeferiu o efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de honorários profissionais, que indeferiu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 40.712 por já existir igual reconhecimento quanto ao imóvel de matrícula 86.595.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e aplicou pena de litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão:(i) saber se o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 permite reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 40.712 embora já haja outro imóvel protegido; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido, inclusive quanto à aplicação da Súmula n. 486 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara, objetiva e motivada as questões essenciais.6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, porque a impenhorabilidade do bem de família não se estende a dois imóveis simultaneamente, ainda que um esteja locado com renda revertida à subsistência. Precedentes.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que prejudica a análise do dissídio.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que prejudica a análise do dissídio. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, pois a tutela do bem de família não alcança dois imóveis do mesmo devedor.".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1 e 5; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 315.979/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2004;STJ, AgRg no AREsp n. 301.580/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013; STJ, REsp n. 518.711/RO, relator Ministro Ari Pargendler, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.
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