JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS CONSTRITIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS PARA IMPUGNAR CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões submetidas à sua apreciação, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. Nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, as medidas de urgência podem ser deferidas sem a oitiva prévia da parte contrária, configurando hipótese de contraditório diferido, o que afasta a alegação de decisão surpresa.3. Carece de legitimidade o executado para impugnar atos constritivos incidentes sobre bens de terceiros que não integram a lide, porquanto ausente a relação de pertinência subjetiva entre o recorrente e o direito material que se pretende tutelar.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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