- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIROS INTERESSADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, versando sobre a via processual adequada para arguição da impenhorabilidade de bem de família por terceiros interessados.2. O objetivo recursal é decidir se (i) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; (ii) terceiros interessados, como esposa e filha do executado, podem opor exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial; (iii) é possível superar a inadequação da via eleita e determinar o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento.3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e entrega decisão fundamentada.4. O terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade em matérias cognoscíveis de ofício e sem necessidade de dilação probatória, inclusive para reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, porquanto tais questões poderiam ser veiculadas em embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC.5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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