- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF ao caso concreto.2. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora das quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes.3. Não há vedação legal para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota.4. Ademais, a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de prejuízo para a continuidade do plano de recuperação e ao atendimento dos princípios da menor onerosidade e da ordem preferencial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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