- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o conhecimento parcial e desprovimento de recurso especial, em que se discute a validade de penhora de quotas sociais pertencentes aos executados em empresa submetida a recuperação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se ocorre preclusão ante a ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada;(ii) definir se a verificação do esgotamento de diligências para localização de outros bens penhoráveis exige reexame de provas; e (iii) estabelecer se a penhora de quotas de sociedade em recuperação judicial demanda autorização prévia do juízo universal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A falta de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada enseja o reconhecimento da preclusão. Precedentes.4. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto ao efetivo esgotamento das diligências para localização de outros bens e à observância da ordem de preferência da penhora exige reexame do acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7/STJ.5. A ausência de demonstração objetiva do desacerto da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.6. A penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial é admissível, uma vez que a constrição recai sobre bem integrante do patrimônio particular do sócio e não importa, por si só, alienação, alteração do quadro societário ou liquidação imediata da participação societária, prescindindo de controle prévio do juízo universal.7. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada atrai o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o trânsito do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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