- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA E DILAÇÃO DE PRAZO EM CONTEXTO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de violação aos arts. 139, VI, e 833, IV, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que decretou a revelia e indeferiu a devolução de prazo para especificação e produção de provas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.3. A Corte de origem manteve a decisão, registrando comportamento contraditório da parte e negando a dilação/devolução de prazo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal pela decretação da revelia e pela negativa de devolução de prazo em contexto de segredo de justiça e habilitação posterior de novo patrono; (ii) saber se houve violação ao art. 139, VI, do CPC pela negativa de dilação de prazo para regularização da representação e especificação de provas; e (iii) saber se houve violação ao art. 833, IV, do CPC em razão da manutenção da revelia e do indeferimento da devolução de prazo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se conhece de alegação de violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal em recurso especial, por inadequação da via e competência do STF.6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre intimação, regularização da representação e inércia na especificação de provas, quanto ao art. 139, VI, do CPC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento probatório sobre revelia e devolução de prazo e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, quanto ao art. 833, IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição em recurso especial, por inadequação da via.2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à negativa de dilação de prazo prevista no art. 139, VI, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção da revelia e ao indeferimento de devolução de prazo, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 102, III e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 139, VI e 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.749.138/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018; STJ, REsp n. 2.185.380/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025. (AREsp n. 3.057.094/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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