JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. DISCUSSÃO SOBRE REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 5, parágrafo único, V, e 50 do CC; 28 do CDC; e 502 e 503 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no cumprimento de sentença.3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu abuso da personalidade por desvio de finalidade em sucessão empresarial fraudulenta e rejeitou embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 50 do CC ao reconhecer desvio de finalidade e confusão patrimonial sem elementos caracterizadores; (ii) saber se é indevida a aplicação do art. 28 do CDC em relação não consumerista; (iii) saber se houve afronta aos arts. 502 e 503 do CPC por violação à coisa julgada formada na Justiça do Trabalho sobre sucessão empresarial; (iv) saber se o reconhecimento de abuso da personalidade contrariou o art. 5, parágrafo único, V, do CC; (v) saber se houve violação direta ao art. 5, XIII, da CF; e (vi) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece de alegação de violação direta ao art. 5, XIII, da CF em recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário.6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de ofensa aos arts. 50 do CC e 28 do CDC, pois a revisão das conclusões sobre desvio de finalidade, confusão patrimonial e sucessão fraudulenta exigiria reexame de provas.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à suposta afronta aos arts. 502 e 503 do CPC, porque a análise da coisa julgada demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos cíveis.8. A insurgência fundada no art. 5, parágrafo único, V, do CC exige revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório atinente ao desvio de finalidade, confusão patrimonial, sucessão empresarial e coisa julgada. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca dos requisitos da desconsideração da personalidade. 3. Não se conhece de alegação de violação direta a dispositivo constitucional em recurso especial, por competência do STF. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 5, parágrafo único, V, e 50, § 2º; CDC, art. 28; CPC, arts. 85, § 11, 502, 503 e 1.029, § 1º;RISTJ, art. 255, § 1º; CF, arts. 5, XIII, 102, III, e 105, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.226.871/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.970.830/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025;STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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