- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/12/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE. MORA LEGISLATIVA. MANDADO DE INJUNÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM PELO STF. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA QUE ASSUME FEIÇÕES DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2. Considerando-se que nas alegações do recurso especial não foi deduzida tese de contrariedade ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, o que veio a ocorrer apenas nas razões do agravo interno, torna-se inviável seu exame, por força da preclusão consumativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.858.537/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2021. 3. A aplicação de lei federal aos Estados e Municípios, por integração analógica, faz com que aquele diploma legal assuma, para todos os efeitos, feição de lei local, cujo exame em recurso especial esbarra na Súmula 280/STF. Nesse sentido: REsp 1.775.483/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2021. 4. A aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991 ao caso concreto - que envolve discussão acerca de aposentadoria de servidor público municipal - decorre de comando exarado pelo STF em sede de mandado de injunção, ante a inexistência de lei local específica. Assim, incide na espécie a Súmula 280/STF. 5. De toda sorte, a questão acerca do eventual direito à integralidade de paridade de vencimentos, bem como das parcelas que deverão integrar os proventos de aposentadoria, não foi decidida pela Corte de origem à luz do art. 57 da Lei 8.213/1991, mas a partir da interpretação da EC 41/2003 c/c os arts. 40, § 3°, e 201, § 11, da CF/88, bem como dos arts. 71, 86, § 4º, e 104, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 9/1992. 6. Inaplicabilidade do art. 1.032 do CPC no caso, pois tal dispositivo não autoriza a conversão em recurso extraordinário de recurso especial que invoque, em suas razões, violação à legislação infraconstitucional. Somente seria cabível a utilização do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que o apelo nobre versasse sobre questão constitucional e restasse caracterizado um equívoco da parte na escolha do recurso cabível. Ilustrativamente: AgRg no AREsp 1.683.068/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2020; AgInt no AREsp 1.288.579/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/9/2018. 7. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao pedido de indenização por danos morais, atrai a incidência da Súmula 283/STF. Ademais, rever as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.517.895/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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