- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCLUSÃO DE VANTAGENS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que os arts. 341, 373, caput e §1º, 948 e 949 do CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Ademais, a aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/19 91 ao caso concreto decorre de comando exarado pelo STF em sede de mandado de injunção, tem-se que referido diploma legal assume feição de uma lei local, cujo exame é inviável em recurso especial. 3. Por sua vez, a parte deixou de infirmar integralmente o fundamento adotado no acórdão para afastar o pedido de indenização por danos morais. 4. No mais, o Tribunal de origem reconheceu que o pleito indenizatório por danos morais não prescinde da necessária comprovação dos abalos sofridos e do nexo causal existente entre a conduta e o dano. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno da servidora que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.813.455/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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