STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, com conclusão pela manutenção da sentença de procedência.2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização para fornecimento de medicamento à base de canabidiol prescrito para Doença de Parkinson, com autorização de importação pela Anvisa e de uso domiciliar.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa e a vinculação estrita ao Tema n. 990 do STJ, e reputou devida a cobertura do medicamento ainda que de uso domiciliar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento dos arts. 421, 422 e 760 do Código Civil; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, §1º, III, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica, em face dos arts. 7º, 369 e 373, §1º e II, do CPC; (iv) saber se é obrigatória a cobertura de medicamento de uso domiciliar, diante da competência da ANS e das normas da Lei n. 9.656/1998; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos arts. 421, 422 e 760 do Código Civil.7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, III, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão estadual examinou as questões relevantes de forma suficiente e fundamentada, não havendo vícios que possam nulificar o julgado.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da suficiência de provas demandaria reexame do acervo fático probatório.9. O acórdão recorrido deve ser reformado, pois não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é lícita a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS, não se enquadrando o fármaco (Canabidiol) prescrito nas exceções.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, quando a alegação de ofensa aos arts. 421, 422 e 760 do Código Civil não foi objeto de análise pelo tribunal de origem.2. Não se verifica ofensa aos arts. 489, §1º, III, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e análise das questões relevantes suscitadas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa quando o tribunal a quo decide pela suficiência de provas juntadas aos autos. 4.Deve ser reformado o acórdão recorrido que decide em desconformidade com a orientação do STJ de que é autorizada a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar quando não enquadrado nas exceções do art. 10, caput e VI, da Lei n. 9.656/1998, e do art. 17, parágrafo único, VI, da Resolução n. 465/2021, afastando-se o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 355, 369, 370, 373, §1º e II, 489, §1º, III, IV e V, 1.022, parágrafo único, II, e 98, §3º; CC, arts. 421, 422 e 760; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §4º, I e VI, 12, 16, VI, 35-F e 35-G.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/3/2021; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022;STJ, REsp n. 2.224.539/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 3/2/2026; STJ, REsp n. 2.189.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.603/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.243.350/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.215.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 5/6/2023.
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