- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/12/2021, p. 16/12/2021
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. ACÓRDÃO. REFORMA. EFEITO SUBSTITUTIVO. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se a saber se o levantamento da penhora judiciária determinada com vistas a garantir o cumprimento da sentença pressupõe ou depende do trânsito em julgado da ação. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 4. É possível tanto o deferimento da hipoteca judiciária para aquele que teve seu pedido julgado procedente em sede de apelação, quanto o seu levantamento nos casos em que o acórdão de apelação reforma a anterior sentença de procedência, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão. 5. A hipoteca judiciária é uma garantia que recai sobre os bens do devedor. Assim, revela-se destituída de sentido a manutenção do gravame após a decisão do tribunal que, dotada de efeito substitutivo, reforma a sentença de mérito, afastando da parte recorrente a condição de devedora. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.963.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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