JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE). HIPOTECA JUDICIÁRIA. EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA (ART. 495, CPC). SUSPENSÃO DE EFEITOS. ABUSO DE DIREITO. PERICULUM IN MORA REVERSO. FATO SUPERVENIENTE. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EFEITO SUBSTITUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação, suspendendo a hipoteca judiciária sob o fundamento de que esta deveria se restringir a casos de patente risco de inadimplência, o que violaria a literalidade do art. 495 do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se a hipoteca judiciária pode ser condicionada a requisitos não previstos em lei, como o risco de inadimplência do devedor, e se o acórdão recorrido incorreu em dissídio jurisprudencial. Entretanto, a superveniência do julgamento da apelação pelo Tribunal estadual, com a reforma integral da sentença de condenação, a qual foi substituída por acórdão que reconheceu crédito em favor da parte adversa, extinguiu a base jurídica da hipoteca judiciária que se pretendia constituir. 3. A substituição da sentença condenatória pelo acórdão de apelação, nos termos do art. 1.013, § 5º, do CPC, enseja a perda superveniente do objeto recursal do presente Recurso Especial, que buscava a manutenção de um efeito anexo de uma decisão que não mais subsiste no mundo jurídico. 4. Recurso Especial prejudicado. (REsp n. 2.163.726/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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