- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 24/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 04/05/2010, p. 24/05/2011
HIPOTECA JUDICIÁRIA. EFEITO NATURAL E IMEDIATO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS REQUISITOS NA LEI. DIREITO DO CREDOR QUE NÃO SE SUPRIME ANTE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, A APARÊNCIA DE SUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR E DE DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O DO BEM SOBRE O QUAL RECAI A HIPOTECA. I. A hipoteca judiciária, prevista no art. 466 do Código de Processo Civil, constitui efeito natural e imediato da sentença condenatória, de modo que pode ser deferida a requerimento do credor independentemente de outros requisitos, não previstos pela lei. II. O direito do credor à hipoteca judiciária não se suprime ante a recorribilidade, com efeito suspensivo, da sentença, nem ante a aparência de suficiência patrimonial do devedor, nem, ainda, de desproporção entre o valor da dívida e o do bem sobre o qual recaia a hipoteca, apenas devendo, na execução, observar-se a devida adequação proporcional à dívida. III. Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.133.147/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 24/5/2011.)
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