- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, j. 10/02/2026, p. 06/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Na origem, foi ajuizada queixa-crime que imputou o crime de calúnia ao réu. Houve sentença de absolvição sumária, pois, para a configuração do delito, é insuficiente a menção a expressões genéricas ou indeterminadas, que não demonstram a imputação de fato criminoso.2. Constou do acórdão recorrido que a deficiência da peça inviabiliza a desclassificação para outros crimes, pois inexistente conteúdo apto a caracterizar ofensa à honra subjetiva ou objetiva.3. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as teses suscitadas na apelação, o que afasta a alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal.4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a fixação de honorários advocatícios de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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