- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. DOLO ESPECÍFICO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não há como infirmar, na via escolhida, o quadro fático descrito pelo Tribunal de origem, de que não ficou caracterizado o dolo de atingir a honra da vítima. É, pois, o caso de incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.2. No tema dos crimes contra a honra, é indispensável a presença do dolo específico na conduta, com animus caluniandi e não basta a mera divulgação de mensagem apócrifa em ambiente virtual, sem comprovação de vontade dirigida a ofender a honra da vítima.3. No caso concreto, os réus admitiram o compartilhamento, em ambiente digital, de mensagens sem autoria que imputavam crime à vítima, porém a Corte de origem concluiu por sua absolvição, ante a ausência de provas suficientes da intenção de caluniar e reconheceu a inexistência de dolo específico.4. A análise exaustiva das provas nas instâncias ordinárias impede o acolhimento do pleito condenatório, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada por força da Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.109.470/CE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.