- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Secao, j. 14/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO EMPRESARIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE FORO ATRELADA À UNIDADE/COMARCA DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 63 do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a cláusula de eleição de foro em contratos empresariais goza de presunção de validade e eficácia, somente podendo ser afastada em hipóteses de abuso, hipossuficiência ou especial dificuldade de acesso à Justiça, o que não foi demonstrado pela agravante.2. A distribuição das mercadorias a diversos municípios a partir da unidade de Salvador/BA não descaracteriza esse centro como local de execução contratual para fins de eleição de foro, nem configura, no caso concreto, execução em vários lugares nos termos previstos na cláusula, razão pela qual permanece aplicável a primeira parte da estipulação contratual que fixa a competência em Salvador/BA.4. Agravo interno desprovido.
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