- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE MARÍTIMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EXCLUSIVO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação indenizatória decorrente de contrato de transporte marítimo internacional de carga.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 25, 63 e 64 do CPC/2015, a cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro constante de contrato internacional de transporte marítimo, inserida em contrato de adesão e alegadamente abusiva, é apta a afastar a competência da Justiça brasileira.III. Razões de decidir3. O acórdão de origem aplicou o art. 25 do CPC/2015 para reconhecer a incompetência da autoridade judiciária brasileira em razão de cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, entendendo válida a cláusula que estabelece a jurisdição exclusiva dos tribunais de Hamburgo, diante da inexistência de relação de consumo, da ausência de vulnerabilidade da parte contratante e da inexistência de abusividade demonstrada.4. A orientação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite, em abstrato, a validade da cláusula que elege a Justiça de outro país como competente para dirimir controvérsias decorrentes de contrato internacional, nos termos do art. 25 do CPC/2015, o que impõe a incidência da Súmula 83/STJ.5. A pretensão recursal de reconhecer a abusividade ou a nulidade da cláusula de foro estrangeiro, sob alegação de inserção unilateral em contrato de adesão e de inviabilização de acesso ao Poder Judiciário brasileiro, demanda reexame das circunstâncias fáticas e da prova produzida, bem como interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.6. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que, com base nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ e na jurisprudência desta Corte quanto à cláusula de foro exclusivo estrangeiro em contratos internacionais, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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