JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2019
Data de publicação
14/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 14/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ILEGAL DO PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. POSSIBILIDADE OU NÃO DE ANALISTA PROCESSUAL DO MPU PODER EXERCER ADVOCACIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE QUE SE DEVE RESGUARDAR AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI, DE MODO A AUTORIZAR A INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato supostamente ilegal, atribuído ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção do Estado do Rio de Janeiro, que negou o registro do impetrante nos quadros da OAB, alegando que o cargo exercido pelo mesmo, analista processual do Ministério Público da União (MPU), é incompatível com a advocacia, ex vi do art. 28, II, da Lei n. 8.906/1994. II - A decisão de primeira instância julgou procedente a demanda, considerando que o caso apresentado amolda-se à hipótese do art. 30, I, da Lei n. 8.906/1994, pelo qual estará impedido para o exercício da advocacia, somente contra a União Federal, quem o remunera, não havendo óbice quanto aos demais casos, tendo sido reformado pelo Tribunal a quo, impedindo a inscrição do interessado nos quadros da OAB/RJ. O recurso especial foi parcialmente conhecido e provido para permitir a inscrição do recorrente nos quadros da OAB/RJ, ante o entendimento pacificado no âmbito desta Corte. III - Segundo consta dos autos, a parte impetrante foi aprovada no exame da OAB em agosto de 2005, tendo protocolizado seu requerimento de inscrição em 23/5/2006, quando obteve a primeira negativa da entidade citada. O agravado alegou que a vedação ao exercício da advocacia aos servidores do MPU adveio com publicação da Lei n. 11.415/2006, art. 21. Sustentou, ainda, a tese de que seu caso encontra-se protegido pelo manto do art. 32, eis que sua solicitação foi emanada dia 23/5/2006, antes da publicação da lei no DOU, ocorrida em 19/12/2016, não estando, assim, sujeito à vedação imposta por lei. IV - Observa-se que o cerne da discussão em comento repousa na possibilidade, ou não, de analista processual do MPU poder exercer a advocacia, apesar da vedação contida na Lei n. 11.415/2006, vigente à época do requerimento. V - Destaca-se que a Lei n. 11.415/2006 foi substituída pela Lei n. 13.316/2016, apresentando, em seu art. 21, redação semelhante ao art. 21 da legislação revogada. VI - Com efeito, o entendimento consolidado nesta Corte é de que, apesar da vedação do art. 21 da Lei n. 11.415/2006, com fundamento no art. 32 do mesmo diploma, deve-se resguardar as situações constituídas antes da publicação da lei, de modo a autorizar a inscrição nos quadros na OAB, como na hipótese dos autos. VII - Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, objeto do recurso especial, encontra-se em dissonância com o entendimento perpetrado por esta Corte Superior. VIII - No mesmo sentido, o parecer do representante do Parquet federal, cujos termos se adotam per relationem. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.655.337/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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