JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem concluiu pelo caráter abusivo da cláusula contratual que exige o pagamento de mensalidades referentes ao prazo de 60 dias após o pedido de rescisão contratual. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265- 83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde.2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. No tocante à alegação de advocacia predatória, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que não há elementos que demonstrem o ajuizamento de ações em massa decorrentes de uso indevido de dados de consumidores ou atuação profissional que extrapole os limites do exercício regular da advocacia, afastando a incidência de penalidades processuais. Assim, a pretensão de reforma da decisão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos temos da Súmula 7 do STJ.4. Recurso especial desprovido.
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