- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO DE 60 DIAS PARA CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE. EFEITOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ANULOU PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN ANS 195/2009. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, reconheceu a abusividade de cláusula contratual que impunha aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde empresarial, reputando inexigível a cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento.2. A demanda originária envolve plano de saúde coletivo empresarial com cobertura de apenas três vidas, tendo a contratante formulado pedido de cancelamento e sido cobrada por mensalidades subsequentes, com fundamento em cláusula baseada no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS.3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a nulidade da cláusula de aviso prévio remunerado em razão da anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 em ação civil pública com eficácia erga omnes, bem como das posteriores RN 455/2020 e RN 557/2022, e declarou inexigível a cobrança. No recurso especial, a recorrente sustenta violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a suposta não abusividade da cobrança durante o período de aviso prévio.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da decisão proferida em ação civil pública que anulou o parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 e das posteriores normas da ANS, a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial; e (ii) saber se o acórdão recorrido, ao reputar abusiva essa cláusula e afastar a exigência de pagamento, diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ponto de autorizar o conhecimento do recurso especial, ou se incide a Súmula 83/STJ.III. Razões de decidir 5. A relação contratual de plano de saúde coletivo empresarial, envolvendo número reduzido de vidas, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza o controle da abusividade de cláusulas que imponham desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor.6. A cláusula que condiciona a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo ao cumprimento de aviso prévio de 60 dias, com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, tem como único fundamento o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, dispositivo declarado nulo em ação civil pública com eficácia erga omnes e ex tunc, o que torna inválida a cláusula que nele se amparava.7. A posterior edição das Resoluções Normativas 455/2020 e 557/2022 da ANS, revogando expressamente a RN 195/2009, apenas formalizou o cumprimento da decisão judicial coletiva e eliminou o suporte normativo da exigência de aviso prévio remunerado, reforçando a inexigibilidade da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento.8. A imposição de pagamento por serviços que o consumidor já manifestou não pretender mais utilizar configura obrigação desproporcional, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, caracterizando cláusula abusiva à luz do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a nulidade da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias em planos de saúde coletivos e a inexigibilidade de cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.IV. Dispositivo 10. Recurso especial não conhecido.
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