JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação, manteve sentença que declarou rescindido contrato de plano de saúde coletivo e considerou inexigíveis as prestações cobradas a título de aviso prévio, reputando abusiva a cláusula contratual que exigia aviso prévio de sessenta dias para o cancelamento do plano.2. A recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e divergência jurisprudencial quanto à legalidade da exigência contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde, bem como suscita a prática de advocacia predatória pelo patrono da parte recorrida, pugnando pelo reconhecimento da validade da cláusula de aviso prévio e pela aplicação de sanções processuais.II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida e exigível a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, à luz da invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS em ação civil pública com eficácia erga omnes e da disciplina posterior da RN nº 557/2022; (ii) saber se o Recurso Especial pode ser conhecido, em especial diante da orientação consolidada do STJ sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da incidência da Súmula 83/STJ, bem como da alegada divergência jurisprudencial; e (iii) saber se é possível apreciar, em Recurso Especial, a alegação de advocacia predatória, não debatida no acórdão recorrido e não objeto de embargos de declaração, em face das exigências de prequestionamento.III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem consignou que o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, que autorizava a cobrança de aviso prévio ou multa na rescisão de contratos de planos de saúde, foi declarado abusivo em ação civil pública com eficácia erga omnes, válida em todo o território nacional, conforme entendimento do Tema 480 do STJ, tornando inexigível a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias.5. A decisão recorrida destacou que a RN nº 557/2022 da ANS não restabeleceu a autorização para cobrança de aviso prévio ou multa, limitando-se a exigir a previsão contratual das condições de rescisão, sem legitimar cláusulas abusivas, de modo que as mensalidades relativas ao período de aviso prévio devem ser consideradas inexigíveis, ainda que em plano coletivo empresarial.6. A instância ordinária aplicou o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive coletivos empresariais, em consonância com a Súmula 608 do STJ, e reputou abusiva a exigência de pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e violar a boa-fé e a equidade.7. O órgão julgador verificou que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que considera abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias fundada no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.8. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, concluiu-se que, estando a decisão recorrida em conformidade com a orientação pacífica desta Corte, não há como se reconhecer divergência apta a ensejar o conhecimento do Recurso Especial, incidindo o entendimento segundo o qual a Súmula 83/STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência ou violação de lei federal.9. Quanto à alegação de advocacia predatória, constatou-se que o tema não foi objeto de debate no Tribunal de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica, de modo que falta o necessário prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto.IV. Dispositivo 10. Recurso Especial não conhecido.
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