- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 29/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (ART. 492, I, E, DO CPP). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO. POSSIBILIDADE. RE N. 1.235.340/SC (REPERCUSSÃO GERAL). TEMA 1.068/STF.1. Trata-se de remessa dos autos para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, de acórdão que concedeu a ordem para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a existência de motivos concretos, novos ou contemporâneos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva (fl. 539).2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 1.235.340/SC, no rito da repercussão geral, definiu o Tema 1.068/STF: a soberania dos veredictos do Tribunal do júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.3. O Pretório Excelso sufragou, ainda, a compreensão de que a exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão.4. No presente caso, cuja sentença condenatória não transitou em julgado, o paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, 211 e 339, todos do Código Penal, à pena de 21 anos e 3 meses de reclusão, tendo sido decretada a sua prisão com fundamento na elevada pena imposta (art. 492, I, e, do CPP), 5. A conclusão adotada por este Colegiado, quando da primeira análise do presente writ, foi no sentido de que não se admite a execução automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, antes do encerramento da cognição ordinária, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 6. É manifesta a contrariedade do acórdão ora em reanálise ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068/STF, motivo pelo qual deve ser reformado.7. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para denegar a ordem (art. 1.030, II, do CPC).
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