JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.3. Embargos de acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 2.871.274/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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