- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.2. Deve ser conhecido o recurso que infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada nos termos do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.961.275/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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