JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão de reiteração de pedido anteriormente analisado por esta Corte Superior de Justiça.2. O agravante responde à ação penal em trâmite na Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, na qual a acusação se baseia, entre outros elementos, em prova digital extraída de aparelho celular apreendido durante a investigação.3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a análise da alegação de nulidade das provas em razão da quebra da cadeia de custódia demandaria dilação probatória, sendo a via eleita inadequada.4. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à violação da cadeia de custódia do aparelho e dos dados extraídos, apontando falhas na preservação e análise da prova digital, além de inconsistências na identificação do dispositivo e ausência de documentação técnica sobre o procedimento de desbloqueio.5. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso em habeas corpus, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e rejeitado em habeas corpus anterior.II. Questão em discussão6. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, deve ser provido para análise do mérito do recurso em habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal por quebra da cadeia de custódia da prova digital.III. Razões de decidir7. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à efetividade do processo.8. A matéria suscitada no recurso em habeas corpus já foi objeto de análise em writ anterior, sendo considerada reiteração de pedido, o que impede o conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à efetividade do processo. 2. Não se conhece de habeas corpus ou recurso ordinário constitucional quando configurada a reiteração de pedidos já analisados e rejeitados por esta Corte Superior.Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 989.790/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 671.963/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 857.338/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 894.011/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024. (RCD no RHC n. 231.064/CE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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