- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROVAS DIGITAIS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVOLVER CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SEM REEXAME FÁTICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro examinou a higidez das provas digitais no Recurso em Sentido Estrito n. 0328742-85.2022.8.19.0001, concluindo pela inexistência de nulidade e pela validade do material colhido, o que afasta a pretensão de rediscussão por mera via mandamental.2. A apresentação de laudo técnico particular não altera o dado objetivo de que a matéria foi efetivamente enfrentada nas instâncias ordinárias, incidindo a orientação segundo a qual não se conhece de habeas corpus que objetiva reiteração de pedido já analisado.3. O habeas corpus não é meio processual adequado para revolver conclusão das instâncias ordinárias sobre inexistência de adulteração das evidências digitais, por demandar reexame de conteúdo fático, providência incompatível com a via eleita (AgRg nos EDcl no HC n. 948.326/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/11/2025).4. É inviável apreciar, diretamente nesta instância superior, tese não examinada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.5. Agravo regimental não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.